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ATENÇÃO!!!! TODOS SERVIDORES MUNICIPAIS

LEI CONTRA ASSÉDIO MORAL EM PAUTA - PARTICIPE

Abaixo apresentamos uma propositura que será encaminhada ao Legislativo local no qual solicitamos sugestões para aperfeiçoamento que podem ser encaminhadas à Câmara de Vereadores, aos Vereadores ou ao Sindicato.

A propositura diz respeito a um projeto de lei CONTRA o ASSÉDIO MORAL que muitos servidores estão sendo vítimas.





O que é Assédio moral?

Servidores Municipais. É crescente o número de funcionários que procuram o Sindicato denunciando terem sido vítimas de assédio moral.

O assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, ofendendo assim sua dignidade ou integridade física e psicológica.

O ambiente de trabalho dos servidores públicos nem sempre é pautado por relações sadias, construtivas ou ainda que prevaleça o senso de trabalho em equipe. Sempre existem pessoas ou grupinhos de incompetentes provocando a discórdia com mentiras, traições e falcatruas para desestabilizar a família dos Servidores Municipais.


Nem mesmo a estabilidade dos empregos públicos impedem situações de assédio moral ou até mesmo sexual dos servidores.

Atualmente, cresce na prefeitura relatos envolvendo provocações em local de trabalho, sarcasmos, zombarias e espécies de campanhas psicológicas com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada ou excluída dos demais membros de um órgão ou setor.

Difamações, abusos verbais, agressões, tratamentos frios e impessoais, perseguições políticas, troca de função sem necessidade, excesso de trabalho e alterações e transferências injustificadas de local de trabalho são exemplos de assédio moral que alguns servidores e empregados públicos sofrem no exercício de suas funções.

Existem situações mais extremas, em que tais abusos ocorrem inclusive nos processos disciplinares instaurados contra os servidores, desrespeitando até mesmo o direito ao contraditório e ampla defesa.

Os processos disciplinares muitas vezes ultrapassam o próprio fato que deveria ser analisado, deixando nítida a perseguição de superiores a seus subordinados, além da própria demora em se concluir os procedimentos e o arbítrio na aplicação de punições, o que acaba por configurar um quadro permanente de absoluto temor, ansiedade e insegurança no ambiente de trabalho do investigado.

Dentre as punições (em sentido amplo) arbitrárias e infundadas – decorrentes ou não de um processo disciplinar – há relatos de servidores que são destinados para funções sem qualquer relação ou importância com o cargo de origem, ou ainda aqueles que são alocados em setores, prédios ou anexos muitas vezes utilizados para se “descartar” o servidor, sub-aproveitando e afastando esses de suas funções rotineiras. Ambas situações com claro objetivo de se ferir a moral dos servidores.

Em recente decisão da justiça do trabalho, processo nº 0000653-92.2014.5.10.0006 – VTDF, os Correios foram condenados em mais de R$ 1 milhão por assédio moral organizacional em virtude de abusos a seus empregados, decorrentes de sanções aplicadas de maneira discricionária e em nítido caráter de perseguição para com seus funcionários.

O Superior Tribunal de Justiça inclusive já salientou que o assédio moral no serviço público pode ser considerado como ato de improbidade administrativa. No citado caso, prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu, ameaçou, concedeu férias forçadas e ainda colocou de “castigo” em um setor diverso do habitual de suas funções uma servidora que denunciou dívidas do município ao Ministério Público estadual.

Condenações neste sentido refletem a necessidade de a Administração Pública rever e orientar as tratativas de seus membros uns com os outros, especialmente quando as relações e funções exercidas no ambiente de trabalho tragam alguma situação de subordinação, principalmente quando diante de um processo disciplinar sancionador.

É necessário que a Administração Pública reveja a apuração de procedimentos disciplinares, além de não permitir, não tolerar e se abster de práticas que caracterizem o assédio moral, vez que se mostra perigosa a atuação de qualquer ente público em cumular poderes de legislar e aplicar sanções infundadas em seus julgamentos administrativos, que não se sujeitam, em seu âmbito, a intervenção judicial.

Enquanto ato ilícito e inconstitucional, pois violador do princípio da dignidade do trabalhador, a prática do assédio moral no ambiente de trabalho da Administração Pública além de provocar efeitos nocivos à saúde da vítima, tais como perda de interesse do empregado, queda na produtividade, degradação do meio ambiente do trabalho e incidência de moléstias do trabalho, apresenta várias repercussões no mundo jurídico.

Em caso de não observância por parte da Administração Pública e seus membros das recomendações a fim de se evitar qualquer tipo de assédio moral, seja nas relações diárias no ambiente de trabalho, seja nas sanções oriundas de processos disciplinares, é necessário a busca do poder judiciário, vez que, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é evidente que as repartições públicas não são imunes à jurisdição, mesmo nas hipóteses de litígios internos.


O Projeto de Lei foi encaminhado para inúmeros setores da Prefeitura Municipal. Procure seu setor para ter acesso na íntegra. Opine, participe, lute conosco contra o assédio moral.




O Servidor Municipal pede respeito.

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